LEI Nº 449, DE 17 DE MAIO DE 1993
DODF DE 19.05.1993
DODF DE 19.05.1993
Autoriza o Governo do Distrito Federal a instituir abono bimestral para pais e responsáveis de crianças em idade escolar.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE À CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Governo do Distrito Federal fica autorizado a instituir Abono de Ponto Bimestral, para pais e responsáveis de crianças em idade escolar.
§ 1º - O abono de ponto bimestral é concedido a pais e responsáveis, funcionários da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como do Poder Legislativo local, que participam de reuniões de pais e mestres.
§ 2º - O abono a que refere o "caput" deste artigo é concedido para o prazo em que se realizem as reuniões, mediante comprovação da entidade educacional, que expedirá a respectiva declaração comprobatória da freqüência.
§ 3º - O pai ou responsável por crianças que freqüentem turnos diferentes só terá um turno abonado por bimestre.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 1993
105º da República e 34º de Brasília
105º da República e 34º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Nenhum comentário:
Postar um comentário